expr:class='"loading" + data:blog.mobileClass'>

RÁDIO COMUNIDAS WEB NEWS COM PARCERIA RÁDIO SENADO-DF

eleição sem coligação proporcional:2020

Resultado de imagem para IMAGEM ELEIÇÕES 2020

A eleição municipal de 2020 será realizada no dia 4 de outubro. Assim, em atenção ao princípio da anterioridade eleitoral, o Congresso Nacional tem até o dia 3 de outubro de 2019 para promover qualquer modificação legislativa que  impacte o processo eleitoral do ano vindouro, por força do disposto no artigo 16 da Constituição da República (“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”).

Consoante a Emenda Constitucional nº 97/2017, a partir do pleito de 2020 fica  vedada a celebração de coligações nas eleição proporciona. Assim, as legendas disputarão de forma individual a eleição de vereador, podendo coligar-se somente para o cargo de prefeito.
De acordo com a Lei das Eleições, cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal no total de até 150% do número de lugares a preencher. Então, no caso de São Luís, que tem 31 cadeiras, cada partido poderá ter em sua chapa até 47 candidatos a vereador.
Vale lembrar que a regra do quociente eleitoral não sofreu modificação legislativa. Assim, a exigência do quociente eleitoral permanece incólume. É ele  que define os partidos que terão direito a ocupar as vagas em disputa na eleição proporcional.
Importante anotar que somente podem ser eleitos os candidatos que obtiverem votação igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Dessa forma, candidatos com votação irrisória não poderão mais ocupar cadeiras no Poder Legislativo.
Uma novidade já aplicada no pleito de 2018 é que as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima (10%), serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias, nos termos da novel redação do  artigo 109, § 2º, do Código Eleitoral.


Por fim, a grande inovação para as próximas eleições é, sem dúvida, a proibição das coligações proporcionais. Na prática, vai trazer um fortalecimento do regime democrático. É que o eleitor vai  poder conhecer o perfil ideológico do candidato a ser escolhido. Teremos mais transparência para votar sem aquela distorção de votar-se em um candidato do partido A e eleger um candidato do partido B em virtude das coligações.

FONTE:BLOG DO FLÁVIO BRAGA!

PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL!

O dilema da editora

  O dilema da editora [Gatilho]: Como cobrir Aaron Bushnell? ALERTA DE GATILHO: Este texto trata de suicídio. Se você preci...

DEUS SEJA LOUVADO SEMPRE!