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STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

STF declara inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que ampliou prerrogativa de foro

A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.A Constituição do Maranhão garantia o direito a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, a defensores públicos e a delegados de polícia.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2553 e declarou inconstitucional o inciso IV do artigo 81 da Constituição do Maranhão, na parte em que incluiu dentre as autoridades com foro criminal originário perante o Tribunal de Justiça (TJ-MA) os procuradores do estado, procuradores da Assembleia Legislativa, defensores públicos e delegados de polícia. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o argumento de que a medida feria os princípios constitucionais da igualdade e do juiz natural.
Relator da ADI, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de excluir do dispositivo apenas a categoria dos delegados de polícia, citando jurisprudência do STF em casos semelhantes. Ele fez a ressalva de que a competência do TJ-MA em relação aos procuradores e defensores públicos não prevaleceria em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e também aplicou o entendimento do STF (decorrente do julgamento de questão de ordem na Ação Penal 937) para que o foro estabelecido na Constituição estadual fosse restrito aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Celso de Mello (decano).
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux de que a prerrogativa de foro é uma excepcionalidade e de que a Constituição Federal já excepcionou, também nos estados, as autoridades dos três Poderes com direito a essa prerrogativa. Em seu voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes afastou a interpretação de que o artigo 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal permitiria aos estados estabelecer, livremente ou por simetria com a União, prerrogativas de foro.
O julgamento do Supremo da questão de ordem na Ação Penal 937, no qual a Corte, há pouco mais de um ano, restringiu o foro de deputados federais e senadores - com o entendimento de que a prerrogativa de serem processados e julgados pelo STF se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas -, foi apontado pelos ministros que seguiram a divergência como o marco a partir do qual o STF passou a adotar uma compreensão contemporânea e mais restritiva da prerrogativa de foro. CRÉDITOS:( portal.stf.jus.br)

SÃO JOÃO DOS PATOS - Vereadora é acionada por acúmulo ilegal de cargos

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SÃO JOÃO DOS PATOS - Vereadora é acionada por acúmulo ilegal de cargos


SÃO JOÃO DOS PATOS - Vereadora é acionada por acúmulo ilegal de cargos


A Promotoria de Justiça de São João dos Patos ingressou, em 29 de abril, com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a vereadora Venúsia Evangelista de Santana Carvalho por acúmulo ilegal de cargos públicos.

No segundo semestre de 2017, o Ministério Público tomou conhecimento de que vereadores de São João dos Patos estariam em acúmulo indevido de cargos públicos. Entre eles, Venúsia Carvalho, que além do cargo no legislativo municipal, tinha dois cargos de professora, um na rede estadual e outro na esfera municipal.

A informação foi confirmada ao Ministério Público pela própria vereadora, o que levou a Promotoria a encaminhar uma Recomendação, em 12 de janeiro de 2018, para que Venúsia Carvalho fizesse a opção por apenas dois vínculos com a administração pública.

De acordo com a Constituição Federal, a acumulação remunerada de cargos públicos não é permitida. As exceções são dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico ou dois cargos privativos de profissionais da saúde. Em todos os casos, é preciso que haja compatibilidade de horários.

Essa regra é repetida pela Constituição do Estado do Maranhão e pela Lei Orgânica do Município de São João dos Patos. O próprio Regimento Interno da Câmara de Vereadores de São João dos Patos “é expresso em dizer que as incompatibilidades do cargo são todas aquelas atividades vedadas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal”, observa, na Ação, o promotor de justiça Renato Ighor Viturino Aragão.

Em 25 de janeiro, a acionada chegou a pedir licença sem vencimentos à Secretaria Municipal de Educação mas, em julho, o Ministério Público tomou conhecimento de que ela havia retomado suas funções na rede municipal de ensino. A informação foi confirmada pela Secretaria, que informou que Venúsia Carvalho voltou às atividades em 9 de julho.

“É de fácil percepção que a ré, em um primeiro momento, agiu cumprindo a Recomendação ministerial, pedindo uma licença sem vencimento do seu cargo de professora junto à rede de ensino municipal de São João dos Patos, mas também ficou claro que seus interesses em obter vantagem ilícita foram maiores e ela acabou voltando atrás e vem se enriquecendo ilicitamente às custas da Administração Pública, já que a Constituição veda o acúmulo de três cargos”, destaca Renato Aragão.

Na Ação, o Ministério Público pede que seja concedida liminar determinando a indisponibilidade dos bens de Venúsia Carvalho até o valor do dano causado aos cofres públicos (R$ 23.442,60). Além disso, foi requerida a condenação da vereadora por improbidade administrativa, estando sujeita a penalidades como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público pelo prazo de dez anos.

FONTE -( MPMA)

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